top of page

Lei Eleitoral determina que eleitor não pode ser preso (Art.236 do Código Eleitoral)

Foto do escritor: RedaçãoRedação



A partir desta terça-feira (02/10), de acordo com o artigo 236 do código eleitoral, "nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".


A lei ainda determina que "ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator".


Comments


  • Branco Facebook Ícone

/AmigosDoABC

  • Branca Ícone Instagram

@amigosdoabcd

  • Branco Twitter Ícone

@amigosdoabcd

bottom of page